8 de mai. de 2011

ANIMAR - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local

ANIMAR - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local


Notícia
Projecto Lei de Bases da Economia Social

Aos Grupos Parlamentares da Assembleia da República
(Por ocasião da Discussão de Lei de Bases para a Economia Social – 11/2/20011)
Exmos. Senhores Deputados,
Assunto: Projecto Lei de Bases da Economia Social
Tendo em conta a discussão na Assembleia da República do projecto de Lei-quadro da Economia Social, apresentado pelo grupo parlamentar do PSD, vem a Animar – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local, como entidade representativa das associações de desenvolvimento local, colocar as seguintes considerações:
- a economia social, como sublinha a Resolução do Parlamento Europeu [2008/2250 (INI)], de 19 de Fevereiro de 2009, “ao aliar rentabilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesão social, económica e regional, gerando capital social, promovendo a cidadania activa, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica”;
- as entidades que integram o sector social desenvolvem actividades essenciais no domínio da acção social, em especial através da prestação de serviços de assistência de proximidade e da integração social activa de grupos vulneráveis, contribuindo desse modo para a criação de empregos estáveis, a fixação das populações no interior do território, nomeadamente de jovens, o desenvolvimento dessas regiões, em particular nas áreas rurais, a preservação das tradições culturais, nas várias formas de turismo rural, no envolvimento do potencial das mulheres para o desenvolvimento e no apoio à infância e aos idosos; estão ligadas a áreas como a luta contra a pobreza e a exclusão social, a inserção pelo emprego, a defesa e valorização do ambiente, a promoção da interculturalidade e das culturas (locais) de diversidade, o desenvolvimento local e regional a animação da cidadania participativa, a reivindicação renovada de valores como a paz, a igualdade de género e de oportunidades e a cooperação para o desenvolvimento;
- a presença destas organizações, de múltiplas formas organizativas, no domínio socioeconómico evidencia-se pelo facto da sua intervenção se basear em princípios de defesa dos interesses colectivos, em Mecanismos de cooperação, de solidariedade, de cidadania activa, democracia participativa e igualdade de oportunidades e por uma relevante componente de integração das suas actividades ao nível das comunidades e dos territórios;
- para além da economia baseada na competitividade empresarial, da economia pública dinamizada pelo Estado, da social impulsionada pelo 3º sector, existem outras formas de economia, focalizadas na solidariedade e do não-retorno, economia da dádiva, que criam riqueza e completam uma estruturação económica alternativa para a sociedade actual: a economia solidária; pelo que o termo "economia social" abrange uma panóplia de conceitos utilizados em diferentes contextos e que, embora sejam considerados como fazendo parte da "economia social", não têm o mesmo alcance, embora partilhem características comuns;
- esta economia social e solidária que tem como motor a rentabilidade social (e não a rentabilidade financeira) tem vindo a desenvolver-se através de tipos empresariais com características organizacionais ou jurídicas específicas, como por exemplo as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações e as fundações, cujas especificidades se deve ter em conta na elaboração de enquadramentos jurídicos, para que possam prosperar e desenvolver todo o seu potencial; ou seja, devem poder beneficiar de condições políticas, legislativas e operacionais adequadas, tendo em conta a riqueza da diversidade das instituições da economia social e solidária e as suas características específicas, e que não venham a constituir dificuldades acrescidas ao seu desempenho.
- na actual conjuntura de profunda crise económica e social, ao serem abordadas estruturalmente tanto a regulação e como as formas de promoção das economias social e solidária, mais do que reafirmar a sua importância e de formalizar quadros organizativos peculiares, importa sobretudo estabelecer alguns princípios e orientações devidamente adaptados às necessidades dos que mais necessitam desta área económica e social para se exprimirem profissionalmente e assumirem também por essa via a sua condição plena de cidadãos, e ainda dos que desejam promover a inovação social e que, como se compreenderá, exigem plataformas experimentais devidamente apoiadas neste quadro. Assim torna-se imperioso que qualquer Lei-quadro da ESES contemple:

a) modalidades de apoio à transição entre a economia informal e formal devidamente legisladas que sejam facilitadoras de ajustamentos das pessoas aos processos de transição, que integrem o devido faseamento para o amadurecimento de todos os factores e que espelhem não uma prioridade centrada nas estratégias de receita fiscal mas antes uma focalização clara no desenvolvimento das pessoas e das famílias através de estratégias inclusivas;

b) modalidades de auto-emprego que coloquem em pé de igualdade assalariados e trabalhadores por conta própria face a imperativos burocráticos e administrativos. Neste domínio, impor-se-ia uma aplicação dos princípios do SIMPLEX ao quadro formal de auto-organização destes auto-empreendedores. A possibilidade de serem aplicadas, de forma automática e até um plafond de 50.000 Euros de receitas, taxas uniformes para o conjunto dos organismos que a função e relação empresarial implica;

c) formas colectivas de auto-organização de desempregados no formato das incubadoras de teste de negócio, que permitam às entidades que acolham os projectos (gestoras das incubadoras) facturar e receber dos clientes das empresas cujos negócios se encontram em fase de teste (uma vez que as empresas ainda não se encontram constituídas) e transferir para os dirigentes dessas empresas individuais em situação de teste as verbas resultantes das operações comerciais de que foram os protagonistas, mas de forma outra que não em contrapartida do recibo verde e que não seja considerado uma base salarial;

d) legislação que possibilite, em alternativa aos bancos e às sociedades financeiras de crédito e garantias mútuas, modalidades de auto-financiamento das comunidades locais para apoio a projectos e a pessoas que sejam enquadrados num conceito de Micro financiamento Solidário e que sejam viabilizados de forma plena e com regulação autónoma face á banca convencional;

e) estabelecer um quadro legal favorável aos Agrupamentos de Empregadores, modalidade que favorece a auto-organização nas empresas e das estruturas da economia social para o combate à precariedade, no emprego baseando-se em critérios de emprego estável, com ligações flexíveis mas enquadradas numa relação salarial que, podendo ser repartida entre empresas e organizações da economia social, é estruturada com base em direitos e deveres estabelecidos no Código do Trabalho;

f ) promoção do princípio da Contratação Pública prioritária, a nível local, estabelecendo uma quota (10 a 15%) de mercado dos serviços/contratos públicos locais reservada às organizações da economia social, desde que estas representem e cumpram o requisito da certificação de qualidade.
Sugere a Animar que o Estado Português deve reconhecer a economia social e solidária e os seus interessados (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) na sua legislação e políticas; que essas medidas incluam o acesso fácil ao crédito e benefícios fiscais, o desenvolvimento de micro créditos e outros financiamentos alternativos e solidários, a elaboração de estatutos para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, bem como financiamentos adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio às organizações da economia social e solidária que operam em sectores comerciais e não comerciais, mas que são criados para fins de utilidade social.
Animar
Vialonga, 10 de Fevereiro de 2011

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